O Projeto de Lei nº 249/2020 intitulado como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, foi aprovado (14/12/2020) pelo Congresso Nacional. O projeto foi elaborado com base na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) com objetivo de fomentar o ambiente de negócios, aumentar a oferta de capital para investimento em startups e disciplinar a contratação pública de soluções que possam auxiliar a rotina da máquina pública.
A necessidade da discussão sobre o Marco legal das Startups é regular o setor que é focado em aplicações em modelos de negócio inovadores, geralmente com base digital e com grande potencial econômico. Inclusive facilitar a atração de investimento externo e auxiliar as empresas com predisposição para sua internacionalização.
Neste sentido o projeto tem como princípios:
1. Simplificar a criação de novas empresas;
2. Incentivar a criação de ambientes inovadores de empreendedorismo
3. Modernização dos ambientes de negócios
4. Fomento da inovação como forma de desenvolver a produtividade e a competitividade da economia brasileira;
5. Incentivar a cooperação público e privado;
6. Facilitar a internacionalização de empresas e atração de investimento estrangeiro.
O projeto é dividido em quatro pilares: (1)Enquadramento de empresas, (2) Normas de investimento, (3) Fomento à pesquisa e (4) Regras para contratação pelo Estado.
O primeiro pilar, definiu como startups as empresas caracterizadas pela inovação aplicada ao modelo de negócios, produto ou serviços ofertados, permitindo agora que a forma societária seja constituída como empresário individual, empresa individual de responsabilidade ilimitada ou sociedades empresárias, além de criar um teto de faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões de reais e como requisito que a empresa tenha sido criada em até 6 (seis).
Importante destacar que o enquadramento jurídico na criação das startups agora pode ser optado pelo regime especial tributário do Inova Simples, o qual permite que as iniciativas empresárias autodeclaradas startups possam usufruir deste benefício, além de prever procedimentos específicos perante INPI e CVM quando necessário.
Além disso, cumpre destacar que a sugestão de mudanças na Lei das Sociedades por Ações, com a possibilidade de criar a sociedade anônima simplificada, sendo este um novo modelo societário que permite que as startups, emitam títulos mobiliários conversíveis em capital social e possibilite que a diretoria da sociedade seja composta por apenas uma pessoa.
Com relação às normas para investimento, o projeto admite o aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que não integrará o capital social da empresa, o que na prática já era praticado porém não antes regulado. Trazendo neste ponto uma inovação em propor que tal investidor participe das deliberações em caráter consultivo, podendo auxiliar os empreendedores com decisões estratégicas no intuito de da proteção do investimento.
Sobre o fomento à pesquisa para as empresas que possuam obrigações de destinar investimento na pesquisa aplicada de desenvolvimento e inovação (P&D), ficam autorizadas a cumprir suas obrigações com aporte de recursos em startups por meio de fundos de participação ou patrimoniais, ponto que dependerá de regulação.
O projeto inovou também com a criação do chamado “Sandbox Regulatório” que é o conjunto de condições especiais para que as empresas recebam autorizações para desenvolver suas ideias. Esse ponto era justamente o calcanhar de aquiles dos empreendedores que gastavam horas solicitando permissões para testar suas ideias, quando suas criações envolvessem pontos de conflito com os órgão públicos, como por exemplo no segmento de mobilidade urbana ou aspectos financeiros com as chamadas fintechs.
Outro importante destaque foram as regras de contratação pelo estado, criando um “ambiente regulatório experimental” com regras muito bem detalhadas, demonstrando o forte interesse de cada vez mais o poder público se inteirar como segmento de inovação.
O texto agora será enviado ao Senado Federal para aprovação e seguirá para homologação do Presidente da República.