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O STF e a inconstitucionalidade do PIS e Cofins sobre a Selic

06/03/2022

O Supremo Tribunal Federal instituiu com o julgamento do Tema 962 (Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC) que não incide IRPJ e CSLL sobre a Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), por tratar-se de um indexador composto por correção monetária e juros de mora, ou seja, por ser mera recomposição do patrimônio dos contribuintes, e danos emergentes, a Selic não configura acréscimo patrimonial para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Por conseguinte, a Selic incidente na repetição de indébito tributário ou na restituição dos pagamentos indevidos ou a maior, não representa nova e positiva riqueza do contribuinte, porque visa apenas preservar o poder de compra da moeda em face da inflação e se destina a recompor perdas e danos já suportados pelo contribuinte anteriormente.

Ainda, importante referir que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69), em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, consigna o r. acórdão que para fins tributários, a expressão receita implica em ingresso de valores no caixa da empresa que represente uma variação positiva no seu patrimônio. Neste sentido, por ser a Selic a mera recomposição ou recuperação de uma perda, não pode ser enquadrada no conceito de receita.

Dessa forma, tendo como paradigma o conceito de receita para fins de incidência do PIS e da Cofins (Tema 69), bem como as características da Selic (Tema 962), verifica-se que assim como a Selic não se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL, também não se enquadra no conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Por fim, já há decisões deferindo a tutela antecipada para suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic, razão pela qual os contribuintes devem recorrer ao Poder Judiciário a fim de obter a declaração quanto ao direito de não só excluir o IRPJ e a CSLL como também a incidência do PIS e da Cofins sobre a Selic.

Por Sabrina Cardozo
Analista Jurídico

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