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STJ decide que planos de saúde não precisam cobrir procedimentos que não constem no Rol da ANS

09/06/2022

Nesta quarta-feira (8), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça retomou o aguardado julgamento acerca do caráter do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o qual iniciou em setembro do ano passado, e já havia sido suspenso em duas oportunidades em razão de pedido de vista pelos Ministros.
 
Por 6 votos a 3, a Segunda Seção do STJ definiu que o Rol da ANS deve ser considerado taxativo – ou seja, que a cobertura por parte das operadoras de planos de saúde fica limitada aos procedimentos e eventos constantes desta listagem.
 
Contudo, foi adotado no julgamento a definição de determinados critérios, sugeridos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins de mitigação da taxatividade do Rol. Assim, a definição foi no sentido de que a listagem é, em regra taxativa, podendo ser devida a cobertura de eventos que não constem do Rol da ANS caso efetivamente não haja tratamento substituto já previsto, ou tenham sido esgotadas as alternativas terapêuticas nele disponíveis, desde que:
 
a) a incorporação do evento ou procedimento ao Rol não tenha sido indeferida pela ANS;
b) haja expressa comprovação científica acerca da eficácia do tratamento solicitado;
c) haja recomendação de órgãos como a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS) e NatJus (Núcleos Técnicos de Apoio ao Poder Judiciário);
d) seja realizado, se possível, diálogo entre magistrados e entidades com conhecimento técnico na área da saúde.
 
A posição da Corte Superior, em que pese contrária à maioria dos entendimentos que vinham sendo proferidos pelos Tribunais de Justiça brasileiros, está em consonância com disposto na Lei dos Planos de Saúde, e assegura previsibilidade orçamentária e sustentabilidade econômica às operadoras de planos de saúde. Ademais, a decisão garante que sejam observados, ao menos, critérios técnico-médicos na tomada de decisão pelos magistrados.
 
Ainda que o julgamento não tenha sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos – e, portanto, não tenha de ser obrigatoriamente seguido pelos juízes e desembargadores brasileiros – o entendimento do STJ deverá impactar de forma significativa nas futuras demandas judiciais envolvendo o tema, bem como nos processos que já estão em curso.

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