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Constitucionalidade da multa isolada por compensação não homologada: data da retomada do julgamento definida pelo STF.

25/10/2021

O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do tema, tendo sido proferido voto pelo Ministro Edson Fachin no sentindo de que a não homologação da compensação pelo fisco, não pode ser considerada ato ilícito, razão pela qual a multa é inconstitucional.

O ministro sugeriu a fixação da seguinte tese (Tema 736 da repercussão geral): “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A época, o julgamento foi interrompido porque o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Posteriormente, o julgamento virtual reiniciou, mas foi retirado por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux.

Afim de esclarecer a lide, a Receita Federal do Brasil exige dos contribuintes a cobrança da multa isolada sobre o valor da compensação tributária não homologada, cuja a norma está prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996 e tem o seguinte teor: “Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada,…”

Por outra banda, os contribuintes entendem que a multa é inconstitucional. De acordo com o entendimento, a imposição da multa isolada viola o direito de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da CF); o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda, verifica-se que além de ferir a Constituição Federal, a multa dificulta a iniciativa dos contribuintes de utilizarem a compensação como forma de pagamento.

Por fim, a retomada do julgamento está prevista para o dia 18.11.2021.

Por Sabrina Cardozo

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