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NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUÁRIO

04/10/2021

Em julgamento de tese pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Tema nº 962, iniciado em 17/09/2021, a Suprema Corte formou maioria em seu Plenário Virtual para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Com 7 votos a favor e 1 contra, até o momento, a maioria dos Ministros do STF acompanhou o voto do Relator – Ministro Dias Toffoli – onde concluiu: “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

E ao final, fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI, ALEXANDRE DE MORAES, CÁRMEN LÚCIA, ROBERTO BARROS, EDSON FACHIN e ROSA WEBER acompanharam o relator votaram favoravelmente à tese. Apenas o Ministro Gilmar mendes votou contrariamente à tese.

O Placar encontra-se em 7 x 1.

Ressalta-se que há possibilidade de a Suprema Corte modular os efeitos da decisão e considerar o benefício apenas para contribuintes que possuam ações judiciais em andamento.

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