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POSSIBILIDADE DE RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO

10/03/2022

Em 10/03/2022 foi publicada no diário oficial a Lei 14.311 de 09 de março de 2022 que altera a Lei nº 14.151 de 12 de maio de 2021, a qual trata sobre as possibilidades de retorno ao trabalho presencial das gestantes, durante o estado de emergência de saúde pública.

A referida Lei, inicialmente, determina que as gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas devem permanecer afastadas do trabalho presencial. O afastamento ora referido apenas se aplica as gestantes que ainda não completaram o esquema de vacinação, de acordo com o calendário vacinal divulgado pela autoridade de saúde competente. 
Nos demais casos, a empregada gestante deverá retornar ao trabalho presencial, salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Segundo a lei, as hipóteses de retorno às atividades presenciais são:
I) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do SARS-CoV-2;
II) após a completa vacinação da gestante, considerando como “completa vacinação” os parâmetros fornecidos pelo Ministério da Saúde; 
III) mediante o exercício de legitima opção individual pela não vacinação que tiver lhe sido disponibilizada devendo, neste caso, assinar o termo de responsabilidade para tanto;

A nova Lei possibilita ainda que, para os casos de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, poderá o empregador respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo da sua remuneração integral, ficando assegurada a retomada da função anteriormente exercida quando do retorno ao trabalho presencial.

A alteração legislativa acaba então por permitir o retorno das gestantes ao trabalho, desde que observadas as condições nela previstas, as quais basicamente são a imunização completa ou, sem ela, o desejo da gestante na retomada de suas atividades presenciais, para o que deverá responsabilizar-se formalmente. 

Créditos: Área Trabalhista

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