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LGPD E O MERCADO IMOBILIÁRIO

03/12/2020

Ao afirmar que dados é o novo petróleo do século XXI, Youval Noah Harari não cometeu qualquer exagero. Em seu livro 12 lições para o século 21, Harari afirma que “o principal poder econômico não está mais no petróleo, em ouro ou em terras, mas nos servidores das empresas que possuem a maior quantidade de nossos dados: Google, Amazon, Facebook, entre outros.

A combinação de dados pessoais, redes sociais e algoritmos, tem um valor imensurável. Perfil de consumo, hábitos de lazer, predileção de atividades físicas, religião, doenças, raça, opção sexual, tudo, absolutamente tudo pode ser rastreado e utilizado para influenciar o comportamento humano, seja para fins comerciais, políticos ou como matéria prima de crimes cibernéticos e extorsões. 

Ainda que nos tempos atuais o medo da exposição tenha sido substituído pela alegria de ser notado, o direito a privacidade é inviolável, devendo ser rechaçada qualquer invasão seja por invasores privados ou públicos. 

É nesse contexto que foi promulgada a Lei 13.709/18, chamada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com o objetivo de regulamentar o uso de dados pessoais (pessoas físicas) pelas empresas públicas ou privadas, de forma que os cidadãos brasileiros tenham mais segurança e controle sobre o uso de suas informações. 

No âmbito do mercado imobiliário a LGPD vai mudar a relação das incorporadoras e corretoras, especialmente no que se refere a coleta, tratamento, armazenamento e, especialmente, o compartilhamento de dados fornecidos pelos clientes em contratos de reserva de unidades, promessa de compra e venda, cadastros para fins promocionais, etc, uma vez que o compartilhamento não poderá ser realizado se a finalidade não for devidamente justificada e autorizada pelo titular dos dados, sem falar na responsabilização solidária das empresas envolvidas nesta cadeia de circulação de dados. 

Nas relações condominiais a LGPD exigirá do Sindico uma atenção redobrada referente aos dados pessoais, não só dos condôminos, mas também os coletados junto aos visitantes, funcionários e prestadores de serviços. 

A violação dos preceitos da LGPD implicará em sanções que vão da advertência a multas que podem chegar a 2% do faturamento anual, limitado a um total de R$ 50 milhões, por infração, além da suspensão das atividades relativas ao banco de dados ou exclusão integral da base de dados. 

Ainda que a LGPD preveja a exclusão da responsabilidade quando não houver violação da legislação ou quando o dano for decorrente de culpa exclusiva de terceiros ou do titular dos dados pessoais é evidente que o mercado imobiliário deverá se adaptar a nova legislação. 

As incorporadoras, corretoras e também os síndicos deverão: 
(i) mapear todas as operações que envolvam dados de pessoa física, observando a finalidade de uso de cada coleta a fim de verificar se há permissão legal para tal tratamento, expondo tais informações ao mercado de forma transparente por meio de “Política de Privacidade”; 
(ii) implementar um programa de governança, com políticas claras e com controle efetivo e recorrente da sua aplicação, as quais devem ter como objetivo disseminar esta nova cultura de proteção de dados aos colaboradores, fornecedores e parceiros; e 
(iii) realizar sólidos investimentos em segurança da informação, mediante aplicação e boas práticas de mercado para eliminar as possíveis vulnerabilidades que possam expor os bancos de dados da empresa. 

Implementado o programa evita-se prejuízos decorrentes das sanções previstas em lei e, ainda, eventuais condenações por danos morais entre outros prejuízos decorrentes do uso indevidos de dados.

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