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Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

14/05/2021

Em sessão de 15 de março de 2017 o STF julgou o recurso extraordinário 574.706, apreciando o Tema 69 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.”

A União apresentou embargos de declaração, onde, em especial, requereu o esclarecimento quando ao critério de cálculo da parcela do ICMS passível de ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS: o destacado na nota fiscal ou o recolhido. E, quanto a repercussão dos efeitos da decisão, o efeito modulador.

Em data de 13 de maio de 2021, após um período de especulações e de posicionamentos diversos e contrários acerca da decisão, da publicação por parte da União da SC COSIT 13/2018, o STF julga os embargos de declaração e consolida a assertiva de que o valor do ICMS não configura faturamento, e, portanto, o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.

O STF ainda entendeu por modular os efeitos da decisão, aplicando-se a data e 15 de março de 2017. Isso significa que, a partir desta data para frente, os contribuintes podem se beneficiar desta decisão. A modulação ressalva as ações ajuizadas antes desta data e àqueles transitadas em julgado.

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