04/08/2017
“Antes da reforma, as decisões dos tribunais se baseavam na seguinte ordem: lei, convenção coletiva e acordo coletivo. Com a Reforma, a importância muda para: contrato de trabalho, acordo coletivo, convenções coletivas e lei”, destacou Casarin. Na sua apresentação, Casarin explicou que a nova ordem legal manteve a aplicação das regras do direito comum como fonte subsidiária do trabalho e inovou ao excluir a restrição de incompatibilidade com os princípios fundamentais trabalhistas. Também destacou que súmulas e anunciados não poderão restringir direitos ou criar obrigações e que a justiça do trabalho deverá se restringir aos elementos de validade do negócio jurídico na análise das convenções e acordos coletivos. “Deixo meu convite para defendermos essa mudança, porque a Reforma não é contra o trabalhador, é a favor de todos”, concluiu Casarin.