16/12/2025
Recentemente, foi sancionada a lei que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Esse novo regime entre outras disposições, permite que contribuintes atualizem o valor de certos bens, tais como imóveis e veículos sujeitos à registro, para o valor de mercado, pagando uma alíquota reduzida do Imposto de Renda, bem menor do que a tributação padrão sobre ganho de capital. Além disso, a Lei nº 15.265/2025 oferece a oportunidade de regularizar bens e ativos não declarados anteriormente, mediante o pagamento de um imposto especial.
Trata-se de um programa que visa corrigir uma distorção do sistema tributário brasileiro, pois, até então, pessoas físicas não podiam atualizar, na declaração do IR, o valor de compra imóveis e bens móveis automotores sujeitos a registro. Com isso, o valor declarado ficava muito abaixo do valor de mercado e, na venda, o imposto incidia sobre um ganho de capital em grande parte “artificial”, resultado apenas da inflação e da valorização do bem.
Com o REARP, o governo permite que o contribuinte atualize o valor do bem para o valor de mercado e pague agora um imposto reduzido sobre essa diferença. Em contrapartida, o governo antecipa uma receita que só teria quando o bem fosse vendido no futuro - operação que muitos contribuintes, aliás, deixavam de fazer justamente por causa da alta tributação.
O programa também incentiva a conformidade fiscal ao oferecer uma via para que bens não declarados sejam finalmente incluídos no Imposto de Renda, mediante o pagamento de multa e de imposto, ampliando a base tributária de forma voluntária.
Poderão se se beneficiar dessa nova normativa (i) quem pretende vender imóvel no médio prazo; (ii) holdings familiares; (iii) quem tem bens fora do Brasil/ativos com custo histórico muito baixo e etc
Assim, a normativa estabelece que poderão ser objeto de adesão ao regime: Bens móveis e imóveis que integraram o patrimônio do contribuinte em 31/12/2024; e bens de propriedade do contribuinte até 31/12/2024 que ainda não tenham sido declarados.
Para adesão, a legislação determina a apresentação de requerimento contendo a identificação do declarante e do bem móvel ou imóvel, bem como o valor do bem constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da escrituração contábil apresentada anteriormente à opção, e o valor atualizado do bem.
A apuração do imposto será realizada sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico declarado. Sobre essa base serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Pessoa física: 4% (IRPF), quando o bem já estiver regularizado na declaração;
Pessoa jurídica: 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL), quando o bem já estiver regularizado na declaração.
A título de comparação, se você vender um imóvel ou outro bem, paga Imposto de Renda sobre o ganho de capital efetivo da venda, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, dependendo do valor do lucro obtido. Ou seja, a tributação padrão pode chegar a ser de 4 a 5 vezes maior do que os 4% propostos no REARP. O regime especial, portanto, representa uma economia significativa em termos de alíquota.
O pagamento pode ser feito em parcela única ou em até 36 parcelas mensais e consecutivas, desde que cada parcela seja de pelo menos R$ 1.000,00. A parcela única ou a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês de envio da declaração (a ser regulamentada pela RFB). As demais parcelas serão corrigidas pela taxa SELIC, mas é possível antecipar o pagamento sem atualização.
Outra importante possibilidade é a regularização dos bens e direitos por meio do REARP, eis que implica remissão de algumas obrigações tributárias pretéritas, permitindo ao contribuinte incorporar ao seu patrimônio ativos antes não declarados sem a cobrança retroativa de tributos, juros e penalidades. Entretanto, a adesão não afasta a tributação incidente no próprio ato de regularização, pois o valor dos bens é considerado acréscimo patrimonial em 31/12/2024 e se sujeita ao Imposto de Renda à alíquota de 15%, além da multa aplicável nos termos da lei. Assim, a remissão alcança o passado, mas subsiste a carga tributária devida pelo ingresso regularizado do ativo no patrimônio.
A lei também prevê que, nos casos de regularização de bens envolvidos em ação penal, a extinção da punibilidade poderá ocorrer se o pagamento integral for realizado antes da publicação da sentença condenatória, a depender do enquadramento, natureza do ativo, origem lícita, e análise criminal do caso.
Importante notar que, se o bem atualizado pelo REARP for vendido antes de 5 anos (imóveis) ou de 2 anos (bens móveis), contados da adesão ao programa, o benefício é desfeito, passando a Receita a considerar como se a atualização pelo REARP não tivesse ocorrido, o que é ponto que exige especial atenção do contribuinte e ao caso específico.
Nessa situação, o imposto sobre o ganho de capital será calculado pelas regras normais, mas, ainda assim, o valor de imposto já pago no REARP poderá ser abatido do imposto devido na venda. Essa perda do benefício não ocorre quando a transmissão do bem se dá por herança ou por partilha em divórcio ou dissolução de união estável.
É imprescindível avaliar caso a caso a adoção do REARP, a fim de verificar se haverá benefício tributário efetivo. Isso porque, para imóveis registrados como estoque, o regime tende a não gerar economia, atuando apenas como antecipação do imposto. Já para imóveis mantidos como patrimônio, a atualização pode gerar benefício fiscal real, razão pela qual a análise individual da situação do bem é indispensável.Em resumo, a Lei nº 15.265/2025 abre uma janela de oportunidade para aproximar o valor dos seus bens da realidade de mercado, pagando um custo tributário muito menor do que pagaria em condições normais.
Mais do que uma simples atualização cadastral, o REARP pode ser uma ferramenta estratégica de organização patrimonial. Por isso, é recomendável analisar com rigor as regras, projetar cenários com base nos valores e prazos envolvidos e verificar, sob a ótica do planejamento patrimonial e sucessório, se a adesão ao regime é compatível com a estrutura de bens e os objetivos de longo prazo do contribuinte.