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Primeiros litígios da reforma tributária: inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo Lucro Presumido

21/09/2025

Da leitura dos motivos que embasaram a aprovação do PLP nº 68/2024, justificou-se a criação de um novo sistema tributário para torná-lo mais simples, menos oneroso e com menor propensão a litígios.

Contudo, desde a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, produto do referido PLP, observa-se o retorno de velhas discussões, agora sob nova roupagem. Discute-se, desta vez, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido.

A nova legislação não apenas instituiu três tributos, mas também inaugurou um novo sistema tributário – a chamada reforma do consumo. Nesse modelo, a apuração dos tributos se dará “por fora”, estabelecendo-se que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao valor da operação, devendo ambos ser excluídos de suas próprias bases de cálculo.

Assim, a Lei Complementar nº 214/2025 reconhece que os montantes pagos ao Fisco não integram o valor da operação, não constituindo, portanto, receita das empresas contribuintes. Esse raciocínio encontra respaldo na Constituição Federal, ao determinar que IBS e CBS sejam balizados pelo princípio da neutralidade, não compondo o preço do produto.

Por outro lado, as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido podem ser amplamente afetadas, na medida em que seriam obrigadas a incluir o IBS e a CBS em suas bases de cálculo.

O fundamento para essa inclusão está nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, em interpretação conjugada com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define receita bruta como a totalidade dos ingressos financeiros decorrentes da atividade empresarial.

Esse debate já foi objeto de apreciação judicial. No julgamento do Tema 1.008, o STJ analisou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e concluiu que o Lucro Presumido é um regime privilegiado, no qual há presunção de lucro sobre a integralidade dos ingressos financeiros do contribuinte.

Na ocasião, discutiu-se se o entendimento firmado no Tema 69 – relativo ao conceito de receita para fins de PIS e COFINS – seria aplicável ao IRPJ. Ainda que vencida, merece destaque a posição da Ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema 1.008, ao registrar que o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas mero trânsito financeiro em seu caixa, sem integrar o patrimônio da empresa e, portanto, sem caracterizar acréscimo patrimonial, fato gerador do IRPJ.

Aplicando-se esse raciocínio ao IBS e à CBS, chega-se à mesma conclusão: os novos tributos não integram o patrimônio das empresas. Tal constatação se torna ainda mais evidente diante do mecanismo do Split Payment, previsto na LC nº 214/2025, pelo qual o recolhimento dos tributos ocorre de forma imediata, no momento da liquidação do pagamento pelo consumidor final. Nessas hipóteses, sequer haverá trânsito dos valores pelo caixa do contribuinte.

Em suma, a controvérsia deverá inevitavelmente ser levada ao Poder Judiciário, já que a base de cálculo das empresas optantes pelo Lucro Presumido tende a ser significativamente majorada.
 

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