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Medida provisória 1.108: o marco legal para a regulamentação do teletrabalho

01/04/2022

Em 28 de março de 2022 o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.108, a qual regulamentou o exercício do teletrabalho. A nova legislação traz definições sobre o teletrabalho ou trabalho remoto, como sendo a prestação do serviço fora das dependências da empresa, de forma preponderante ou não, e com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. 

Resumidamente, a norma prevê que o regime de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, bem como regulamenta que a referida modalidade poderá também abranger os estagiários e aprendizes, além de dar prioridade para o preenchimento das vagas nesta modalidade os empregados com deficiência, bem como com filhos até quatro anos completos.

A referida medida ainda nos trouxe três modalidades de contratação de teletrabalho, são eles: teletrabalho por jornada, teletrabalho por produção ou por tarefa (conjunga a produtividade com a jornada) e o teletrabalho por si só. Para os trabalhadores em teletrabalho, que não seja por produção ou por tarefa, há a discussão se devemos ter a sua jornada de trabalho controlada ou não. Na prática, entendemos que o que vai definir a necessidade de fiscalização da jornada será a possibilidade de fiscalizar ou não o teletrabalho exercido, bem como a forma como se dará o trabalho híbrido na prática. 

Por fim, a nova legislação solucionou também outra questão polêmica, no que tange ao enquadramento sindical destes trabalhadores, e determinou que a lei, o acordo ou convenção coletiva que deverá ser aplicada é a lei do estabelecimento o qual o empregado foi lotado, ou seja, a base territorial do estabelecimento a qual o empregado encontra-se vinculado.
Com esta nova legislação, temos maior segurança jurídica para as contratações que envolvem essa modalidade de trabalho que, atualmente, é a realidade de inúmeros contratos de trabalhos nas organizações.

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