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Exclusão do ICMS: Receita Federal Cria Obstáculos para Empresas com Vendas Futuras e Regimes Especiais

01/07/2025

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.012, de 17 de junho de 2025, ao tratar da venda de mercadorias com entrega futura, definiu que:

(i) O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque;
(ii) Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.


Importante lembrar que no julgamento do Tema nº 69 pelo STF (RE nº 574.706/PR), foi fixada a tese no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, tendo sido reconhecido o direito das empresas excluírem o valor do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, reduzindo o valor das contribuições devidas.

Entretanto, tais regras impostas pela Receita Federal acabam por restringir a aplicação do julgado pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS destacado na nota fiscal), criando restrições de ordem temporal (possibilidade de exclusão no mês da emissão da nota fiscal, mesmo que a receita já tenha sido reconhecida anteriormente em contrato de venda futura), além de limitar o aproveitamento do crédito do ICMS destacado na nota fiscal, ao determinar que não será possível efetuar tal exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, se a receita da venda for beneficiada por regimes diferenciados (suspensão, isenção, alíquota zero ou não tributadas por estas contribuições).

Ocorre que o STF não condicionou a exclusão ao tipo de receita (tributável ou não tributável pelo PIS/Cofins), mas apenas ao fato de que o ICMS destacado não integra o conceito de faturamento/receita bruta, de forma que vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero continuam contabilizando faturamento bruto (ainda que isento de PIS/Cofins), e o ICMS destacado nessas operações permanece sendo um valor alheio ao conceito de receita, conforme definido pelo STF.

O entendimento da Receita Federal cria um ambiente de insegurança jurídica e deve ser avaliado com cautela pelas empresas, em razão do risco de autuações fiscais e da necessidade de ajustes contábeis em relação ao momento do reconhecimento contábil da receita; bem como devem avaliar a possibilidade/viabilidade de se ingressar judicialmente com vistas a garantir o direito integral à exclusão do ICMS, sem as limitações impostas pela solução de consulta em questão.

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